# Registro público: STJ — 1990570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/995/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2611ca44c7109d4782ac31ad259aae6904ade902fc2aa3581a517d0cba130454

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da
jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria
menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é
justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar
um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o
teor da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial, se a deficiência em sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a
teor da Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da
jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria
menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é
justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar
um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o
teor da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência em sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a
teor da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
