# Registro público: STJ — 2620712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99501/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb66eb77db664f0df3777bef74a7c0962b74ffc67b62371f8199ad0b2e5fd802

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. REQUISITOS EXTRÍNSICOS DE
ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115/STJ.
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade do recuso especial é bifásico, de modo
que a decisão prolatada no Tribunal de origem em juízo prévio, é
provisória e não vincula esta Corte Superior, a quem compete,
enquanto órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo
de sua admissibilidade. Entre outros, citem-se: AgInt no AREsp
2.488.459/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
21/10/2024; AgInt no REsp 1.975.688/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 7/6/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Os requisitos genéricos extrínsecos de admissibilidade do REsp e
do AREsp - tempestividade, preparo e regularidade formal -, por se
tratar de matéria de ordem pública, são aferidos pelo STJ no momento
da interposição do recurso, independentemente de provocação das
partes e não se sujeitando à preclusão pro iudicato. Neste sentido,
entre outros, vejam-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.590/BA,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/3/2024; REsp n.
2.179.511/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN
18/2/2025; AgRg nos EDcl no REsp 1.175.564/SP, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/11/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que a dispensa da juntada de
procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,
do CPC/2015, é específica da classe processual "agravo de
instrumento", e não se estende ao recurso especial ou ao agravo
dirigido a esta Corte Superior, ante a impossibilidade de acesso aos
autos eletrônicos originais. Citem-se: AgInt no AREsp 2.404.741/SP,
Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15/5/2024;
AgInt no AREsp 2.670.520/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma,
DJEN 24/3/2025; AgInt no AREsp 2.683.582/RJ, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJEN 20/2/2025.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de procurações/cadeia completa de substabelecimento de
poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu
eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do
recurso (Súmula 115/STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** "A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos
especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de
pagamento, ambos de forma visível e legível. A juntada apenas do
comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de
recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo"
(AgInt no AREsp n. 2.208.504/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 26/4/2023).
- **Item 8 (texto oficial):** Correta a aplicação da Súmula 187/STJ, por deserto o recurso,
porquanto, a despeito de intimada a parte a sanar o preparo, nos
termos do que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, a
recorrente se limitou a juntar a guia de recolhimento referente ao
comprovante de pagamento juntado anteriormente, sem efetuar o
recolhimento em dobro. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. REQUISITOS EXTRÍNSICOS DE
ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115/STJ.
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O juízo de admissibilidade do recuso especial é bifásico, de modo
que a decisão prolatada no Tribunal de origem em juízo prévio, é
provisória e não vincula esta Corte Superior, a quem compete,
enquanto órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo
de sua admissibilidade. Entre outros, citem-se: AgInt no AREsp
2.488.459/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
21/10/2024; AgInt no REsp 1.975.688/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 7/6/2022.
3. Os requisitos genéricos extrínsecos de admissibilidade do REsp e
do AREsp - tempestividade, preparo e regularidade formal -, por se
tratar de matéria de ordem pública, são aferidos pelo STJ no momento
da interposição do recurso, independentemente de provocação das
partes e não se sujeitando à preclusão pro iudicato. Neste sentido,
entre outros, vejam-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.590/BA,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/3/2024; REsp n.
2.179.511/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN
18/2/2025; AgRg nos EDcl no REsp 1.175.564/SP, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/11/2015.
5. Esta Corte Superior entende que a dispensa da juntada de
procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,
do CPC/2015, é específica da classe processual "agravo de
instrumento", e não se estende ao recurso especial ou ao agravo
dirigido a esta Corte Superior, ante a impossibilidade de acesso aos
autos eletrônicos originais. Citem-se: AgInt no AREsp 2.404.741/SP,
Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15/5/2024;
AgInt no AREsp 2.670.520/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma,
DJEN 24/3/2025; AgInt no AREsp 2.683.582/RJ, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJEN 20/2/2025.
6. A ausência de procurações/cadeia completa de substabelecimento de
poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu
eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do
recurso (Súmula 115/STJ).
7. "A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos
especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de
pagamento, ambos de forma visível e legível. A juntada apenas do
comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de
recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo"
(AgInt no AREsp n. 2.208.504/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 26/4/2023).
8. Correta a aplicação da Súmula 187/STJ, por deserto o recurso,
porquanto, a despeito de intimada a parte a sanar o preparo, nos
termos do que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, a
recorrente se limitou a juntar a guia de recolhimento referente ao
comprovante de pagamento juntado anteriormente, sem efetuar o
recolhimento em dobro. Precedentes.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2488459>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1554590>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 2498242>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1975688>>-AM,
         <<AgInt no REsp 1937313>>-MA
(INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - PROVOCAÇÃO DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1244996>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2097838>>-PE
(TEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO PRO JUDICATO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1175564>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1554590>>-BA,
         <<REsp 2179511>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01017 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1017_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2492721](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108993/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2073781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107816/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2808644](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102626/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
