{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99507,"origem":"stj","sha256_origem":"2a9af4dc380c88674d27cd272366e2282a3cb2b8c9ddc66da351f3059724fd08","registro_original":{"id_fonte":"000915221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2795775","numero_registro":"202404308742","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE DECISÃO CONCEDIDA COM\nFUNDAMENTO NO ART. 300 DO CPC/15.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. IMPOSSIBILIADE DE MITIGAÇÃO DO VERBETE\nSUMULAR NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC. DESCABIMENTO.\nI - Como regra, é incabível o recurso especial contra decisão\nproferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, à vista da\nsua natureza precária, nos termos do disposto na Súmula 735 do STF,\nrevelando-se cabível a mitigação de tal enunciado sumular\nespecificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei\nfederal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).\nII - No presente recurso, apesar de apontada violação ao art. 300 do\nCódigo de Processo Civil, o recorrente insurge-se quanto ao próprio\nmérito da controvérsia, destacando a falta de prova nos autos, o\nque afastaria o direito à nomeação da candidata, de modo que não se\nfaz possível o conhecimento deste recurso especial.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa,\nprevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015,\nem razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime,\nsendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou\nimprocedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não\nocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"234f14fbd03191df5395181e3ff1d81031a923652770df4567b32c863b0fcdc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2a9af4dc380c88674d27cd272366e2282a3cb2b8c9ddc66da351f3059724fd08","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
