{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99508,"origem":"stj","sha256_origem":"0716040cee8c37224b74dce32967ac71160a38f30ba10cb6c49775299add0db7","registro_original":{"id_fonte":"000915228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023146","numero_registro":"202201471029","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS.\n421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E 17, 18, 330, II E 485, IV E VI, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. COBRANÇA DE\nTARIFA. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.\nUNIDADES AUTÔNOMAS OU REPRESENTADAS PELA ASSOCIAÇÃO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de\nDeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula 211/STJ.\nII - Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a questão foi\ndecidida pela Corte estadual mediante análise de legislação local,\nalém de outros atos normativos infralegais. Assim, inviável a\nanálise no ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF.\nIII -  In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que\nconsignou acerca do regime tarifário diferenciado e quanto à dúvida\nno tocante à existência de unidades autônomas ou representadas pela\nAssociação Autora, no caso concreto, demandaria necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.\nIV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil  em razão do mero desprovimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade, negar provimento\nao agravo interno da SABESP, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues\n(voto-vista), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(UNIDADES AUTÔNOMAS OU REPRESENTADAS PELA ASSOCIAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1848321>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2350841>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8a3073730924961229e7558d3a65c8b26d5c9de894beb88318b04f0250c5e9a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
