{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99509,"origem":"stj","sha256_origem":"e7791b5af1d246d1993b061ab32e0b01506c34930d0a194c97763ddc9ce34f40","registro_original":{"id_fonte":"000915229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023146","numero_registro":"202201471029","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE\nCOMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE\nRECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA\nSÚMULA 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI -  Não há comando normativo nos apontados artigos de lei capaz de\nsustentar a tese recursal acerca da legitimidade para pleitear a\nrestituição dos valores pagos a maior pelos seus associados.\nII - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos\napontados como violados não têm comando normativo suficiente para\ninfirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que\natrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284\ndo Supremo Tribunal Federal.\nIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos capazes para\ndesconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil  em razão do mero desprovimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n V - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade, negar provimento\nao agravo interno da ASSOCIAÇÃO LARGO XIII, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues\n(voto-vista), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dcfd9c13efed2c77bba7c47fb59e721628209ece6ebc8df07079f0d673a4a0ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e7791b5af1d246d1993b061ab32e0b01506c34930d0a194c97763ddc9ce34f40","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
