# Registro público: STJ — 654504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9951/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0547c2d0d5b35f801aa50c3faa82b3f75bc10bb9f0463b8b15e9ca575fe00c20

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820749
- **Número de registro na fonte:** 202100874827
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLIVÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE O EXAME DO TEMA. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGENTES QUE VALENDO-SE DA FUNÇÃO PÚBLICA
PRATICARAM CONDUTAS DE VITAL IMPORTÂNCIA PARA ATIVIDADES ILÍCITAS.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a análise do pedido de absolvição por ausência de prova
suficientes para condenação na estreita via do habeas corpus. A
fundamentação utilizada para a condenação dos pacientes baseou-se no
contexto fático-probatório da demanda com a demonstração e
individualização das ilícitas praticadas, sendo pacífica a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser inviável a
desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação
probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo
ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas
quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico.
Não se vislumbra constrangimento ilegal passível da concessão da
ordem, de ofício, na primeira fase da dosimetria, pois a
culpabilidade do paciente restou plenamente fundamentada, tendo o
Magistrado destacado que "os acusados se utilizavam de sua condição
como agentes do Estado para assegurar a fiel execução do crime,
sendo eles de vital importância para a manutenção do grupo" restando
justificada a majoração da pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise necessária para revisão da dosimetria aplicada na
origem é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é
inadequada à sua revaloração, ante a imprescindível necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório. Com efeito, o
procedimento do mandamus, marcado por cognição sumária e rito
célere, é impróprio para averiguar as particularidades subjetivas
que lastrearam o convencimento do Magistrado prolator da sentença,
sem análise profunda das provas dos autos, salvo nos casos de
flagrante teratologia, que não ocorre no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLIVÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE O EXAME DO TEMA. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGENTES QUE VALENDO-SE DA FUNÇÃO PÚBLICA
PRATICARAM CONDUTAS DE VITAL IMPORTÂNCIA PARA ATIVIDADES ILÍCITAS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Inviável a análise do pedido de absolvição por ausência de prova
suficientes para condenação na estreita via do habeas corpus. A
fundamentação utilizada para a condenação dos pacientes baseou-se no
contexto fático-probatório da demanda com a demonstração e
individualização das ilícitas praticadas, sendo pacífica a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser inviável a
desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação
probatória.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo
ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas
quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico.
Não se vislumbra constrangimento ilegal passível da concessão da
ordem, de ofício, na primeira fase da dosimetria, pois a
culpabilidade do paciente restou plenamente fundamentada, tendo o
Magistrado destacado que "os acusados se utilizavam de sua condição
como agentes do Estado para assegurar a fiel execução do crime,
sendo eles de vital importância para a manutenção do grupo" restando
justificada a majoração da pena-base.
3. A análise necessária para revisão da dosimetria aplicada na
origem é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é
inadequada à sua revaloração, ante a imprescindível necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório. Com efeito, o
procedimento do mandamus, marcado por cognição sumária e rito
célere, é impróprio para averiguar as particularidades subjetivas
que lastrearam o convencimento do Magistrado prolator da sentença,
sem análise profunda das provas dos autos, salvo nos casos de
flagrante teratologia, que não ocorre no presente caso.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAJORAÇÃO DA PENA- BASE - CULPABILIDADE - UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO
PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 564324>>-RJ,
         <<AgRg no HC 492393>>-RS
(HABEAS CORPUS - REVISÃO DE DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA)
   STJ - <<HC 604972>>-PR,
         <<AgRg no HC 524573>>-ES,
         <<HC 369733>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00068

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1060143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2082958](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110027/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 954616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113578/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 0547c2d0d5b35f801aa50c3faa82b3f75bc10bb9f0463b8b15e9ca575fe00c20
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 0547c2d0d5b35f801aa50c3faa82b3f75bc10bb9f0463b8b15e9ca575fe00c20
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 654504 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0547c2d0d5b35f801aa50c3faa82b3f75bc10bb9f0463b8b15e9ca575fe00c20
- **SHA-256 do comentário:** 72a007adc3030720adde94413a6419f6d7aa9edc9c272d0cc0baf97384c8959d
