{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99515,"origem":"stj","sha256_origem":"ea4de23a15d5877d10a38c4679dc67fa7ba612bc141b02afa9610a1061abc54f","registro_original":{"id_fonte":"000915239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147272","numero_registro":"202401943374","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nREEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.\n1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do\nCódigo Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n.\n10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de\nembargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula\n211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento\nimplícito.\n2. \"Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da\nApelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte\nrecorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à\nviolação do art. 1.022 do CPC/2015 e, não, dos dispositivos\napontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na\nespécie\" (AgInt no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma,, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020).\n3. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto\nfático-probotário, afirmaram haver provas nestes e em outros autos\nda conduta do recorrente típica de sócio de empresa executada, no\ncontexto de grupo econômico de fato, de modo a autorizar o\nredirecionamento da execução fiscal.\n4. Houve o reconhecimento, também, da existência de outros imóveis\nde propriedade do recorrente, devidamente declarados ao imposto de\nrenda, a afastar a impenhorabilidade assegurada em lei, de modo que\na revisão desse entendimento, em contraposição às alegações do\nrecorrente demandaria reexame de provas, providência vedada em\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n5. À luz da tese firmada nos Temas 444 e 569 do STJ, o Tribunal de\norigem considerou que a exequente não se mostrou inerte.\n6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a\ntese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso\nespecial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"480b7b76bb3b10d30dacfdcfaf3b3dd8a081ca139d6bc299ce559c01292ac38c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
