# Registro público: STJ — 2147272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea4de23a15d5877d10a38c4679dc67fa7ba612bc141b02afa9610a1061abc54f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do
Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n.
10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de
embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula
211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento
implícito.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da
Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte
recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à
violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, não, dos dispositivos
apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na
espécie" (AgInt no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma,, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto
fático-probotário, afirmaram haver provas nestes e em outros autos
da conduta do recorrente típica de sócio de empresa executada, no
contexto de grupo econômico de fato, de modo a autorizar o
redirecionamento da execução fiscal.
- **Item 4 (texto oficial):** Houve o reconhecimento, também, da existência de outros imóveis
de propriedade do recorrente, devidamente declarados ao imposto de
renda, a afastar a impenhorabilidade assegurada em lei, de modo que
a revisão desse entendimento, em contraposição às alegações do
recorrente demandaria reexame de provas, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** À luz da tese firmada nos Temas 444 e 569 do STJ, o Tribunal de
origem considerou que a exequente não se mostrou inerte.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do
Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n.
10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de
embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula
211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento
implícito.
2. "Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da
Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte
recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à
violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, não, dos dispositivos
apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na
espécie" (AgInt no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma,, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020).
3. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto
fático-probotário, afirmaram haver provas nestes e em outros autos
da conduta do recorrente típica de sócio de empresa executada, no
contexto de grupo econômico de fato, de modo a autorizar o
redirecionamento da execução fiscal.
4. Houve o reconhecimento, também, da existência de outros imóveis
de propriedade do recorrente, devidamente declarados ao imposto de
renda, a afastar a impenhorabilidade assegurada em lei, de modo que
a revisão desse entendimento, em contraposição às alegações do
recorrente demandaria reexame de provas, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. À luz da tese firmada nos Temas 444 e 569 do STJ, o Tribunal de
origem considerou que a exequente não se mostrou inerte.
6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
