{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99516,"origem":"stj","sha256_origem":"74396a579dc2fdaaaae442668e5d9fa75bc553eb34b3750b4f281fecb687e7a2","registro_original":{"id_fonte":"000915240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056887","numero_registro":"202300732442","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO.\nTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO. POSSIBILIDADE.\n1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nentende-se que \"a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de\ncinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da\nPaixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são\nconsiderados feriados locais para fins de comprovação da\ntempestividade recursal\" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).\n2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no\nAgravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria,\nestender os \"efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos\ninterpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,\nigualmente, por ocasião do julgamento dos agravos\ninternos/regimentais contra decisões monocráticas de\ninadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de\nausência de expediente forense\".\n3. Considerando-se pertinente a alegada omissão no acórdão embargado\nquanto à alteração legislativa, a observância da orientação firmada\npela Corte especial impõe o acolhimento dos embargos de declaração\ncom efeitos modificativos para determinar que o recorrente seja\nintimado para promover a comprovação do feriado local na forma do\nart. 1.003, § 6°, do CPC/2015 (redação da Lei n. 14.939/2024).\n4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d14e0851bbe3416eef26a5a16fdafefecc45c78a3b9ee86dfa273abe16e9081c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
