# Registro público: STJ — 2098691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fcdda0597ead60afdda29427eb7310dc8c25ccf7aa91a71b79a43eb7360db7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.2. Hipótese em que, quando do julgamento do
agravo interno, não houve o exame do questionamento do ora
embargante quanto a parte da decisão que deu provimento ao recurso
especial do Sindicato.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a verificação da possível autorização da compensação do
índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993
e 8.627/1993, mostra-se indispensável o exame dos fatos e das
provas constantes nos autos, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.4. A
instância anterior é a adequada para escrutinar toda a controvérsia
sobre a existência ou não de autorização para compensação, de modo
que a melhor solução é a devolução dos autos à Corte de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para conhecer parcialmente do
agravo interno e dar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.2. Hipótese em que, quando do julgamento do
agravo interno, não houve o exame do questionamento do ora
embargante quanto a parte da decisão que deu provimento ao recurso
especial do Sindicato.
3. Para a verificação da possível autorização da compensação do
índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993
e 8.627/1993, mostra-se indispensável o exame dos fatos e das
provas constantes nos autos, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.4. A
instância anterior é a adequada para escrutinar toda a controvérsia
sobre a existência ou não de autorização para compensação, de modo
que a melhor solução é a devolução dos autos à Corte de origem.
5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer parcialmente do
agravo interno e dar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
