{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99518,"origem":"stj","sha256_origem":"181c727d5c307a7f40a58b12555612ad6dcd2b6b121edddfca96e5f9c87782d7","registro_original":{"id_fonte":"000915242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2614792","numero_registro":"202401398134","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À\nSISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.327 DO STJ.\nSOBRESTAMENTO.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022\ndo CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão\nou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais,\nadmite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.2.\nHipótese em que questão objeto do recurso especial foi afetada pelo\nSTJ para julgamento sob a  sistemática dos recursos repetitivos:\n\"Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019,\npor ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida\nseja anterior à sua edição\" (Tema 1.327), com a determinação de\nsuspensão  dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos\nprocessos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em\ntrâmite no território nacional.3. Necessidade de retorno dos autos à\norigem para posterior realização do juízo de conformação.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução\ndos autos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO REPETITIVO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - JUÍZO DE\nCONFORMAÇÃO - SOBRESTAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1860316>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1781469>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1949798>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5b871eed1856677229353e4e743511f1b3ccdc514ce8af224e09a2276aaa5a7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
