# Registro público: STJ — 635877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faa3d381e19858ba035f4ad1f1211374042b5028d52a7ff0d85b0379431c1fd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÕES NÃO
DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM".
INCOMPATIBILIDADE EM PERFURAÇÃO NO CORPO DA VÍTIMA E A ARMA
UTILIZADA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de nulidade por ausência de intimação do paciente para
a sessão do Tribunal do Júri não restaram comprovadas pelos
documentos que instruem o mandamus. Nos termos do art. 565 do Código
de Processo Penal - CPP, "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade
a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a
formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". Tendo
a defesa contribuído para a ocorrência da alegada nulidade, não lhe
é lícito, agora, suscitar o vício, observada a vedação à proibição
de atos contraditórios, consubstanciado no princípio do "Venire
Contra Factum Proprium".
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de incompatibilidade da perfuração responsável pela
morte da vítima com a arma do paciente, além de implicar em
revolvimento aprofundado no acervo fático-probatório, resta
inviabilizada uma vez que inexiste manifestação no acórdão atacado
sobre o tema, que entendeu não se tratar de prova nova. Dessa forma,
fica esta Corte Superior impedida sobre a referida alegação, vedada
a supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Como dito no acórdão originário, a "deficiência da defesa técnica
não gera a nulidade da ação penal, salvo se demonstrado o efetivo
prejuízo, inocorrente na hipótese, porquanto o advogado desempenhou
o seu encargo, atuou na fase da colheita das provas, recorreu da
decisão de pronúncia. opôs embargos declaratórios ao acórdão,
recurso especial, e, ao depois, agilizou o apelatório da condenação,
não sufragada a pretensão sustentada no plenário de julgamento pelo
Júri, agindo de acordo com a sua capacidade e a estratégia adotada
em favor do cliente".
A simples discordância da atual defesa com a estratégia adotada pelo
antigo defensor não autoriza a desconstituição do julgado já
proferido
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÕES NÃO
DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM".
INCOMPATIBILIDADE EM PERFURAÇÃO NO CORPO DA VÍTIMA E A ARMA
UTILIZADA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. A alegação de nulidade por ausência de intimação do paciente para
a sessão do Tribunal do Júri não restaram comprovadas pelos
documentos que instruem o mandamus. Nos termos do art. 565 do Código
de Processo Penal - CPP, "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade
a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a
formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". Tendo
a defesa contribuído para a ocorrência da alegada nulidade, não lhe
é lícito, agora, suscitar o vício, observada a vedação à proibição
de atos contraditórios, consubstanciado no princípio do "Venire
Contra Factum Proprium".
3. A alegação de incompatibilidade da perfuração responsável pela
morte da vítima com a arma do paciente, além de implicar em
revolvimento aprofundado no acervo fático-probatório, resta
inviabilizada uma vez que inexiste manifestação no acórdão atacado
sobre o tema, que entendeu não se tratar de prova nova. Dessa forma,
fica esta Corte Superior impedida sobre a referida alegação, vedada
a supressão de instância.
4. Como dito no acórdão originário, a "deficiência da defesa técnica
não gera a nulidade da ação penal, salvo se demonstrado o efetivo
prejuízo, inocorrente na hipótese, porquanto o advogado desempenhou
o seu encargo, atuou na fase da colheita das provas, recorreu da
decisão de pronúncia. opôs embargos declaratórios ao acórdão,
recurso especial, e, ao depois, agilizou o apelatório da condenação,
não sufragada a pretensão sustentada no plenário de julgamento pelo
Júri, agindo de acordo com a sua capacidade e a estratégia adotada
em favor do cliente".
A simples discordância da atual defesa com a estratégia adotada pelo
antigo defensor não autoriza a desconstituição do julgado já
proferido
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM)
   STJ - <<AgRg no HC 687010>>-CE
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 744653>>-SP,
         <<AgRg no HC 696770>>-SP
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 707068>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1422598>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00565

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art565)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2559362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109810/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2791130](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106799/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2803392](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106748/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
