{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99521,"origem":"stj","sha256_origem":"7dc831c935dde676171df82d7596da914ebd03b925f3814d5b80b072d6c1ddb8","registro_original":{"id_fonte":"000915415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096671","numero_registro":"202301956788","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.\nATIVIDADE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE\nREDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos\ntermos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de\ndeclaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário\npara esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão\nexistente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo\nem seu bojo a rediscussão da matéria. II. A jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não\nincorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo\nsem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos\npelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo\nintegral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte\nrecorrente. III. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o\nacórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada\nrejeitando a aplicação do art. 193, § 4º, da CLT, ao afirmar que não\né possível a aplicação das regras trabalhistas para o\nreconhecimento da atividade especial na esfera previdenciária. IV.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"973acae4a87615c8fa3b7359f48a308b937e749ead8ac91fe7f825f2bc556d8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
