{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99523,"origem":"stj","sha256_origem":"1381f44883ca0650d708b5fc21057124a04542536d0696a19e4d1bf76bb978b8","registro_original":{"id_fonte":"000915417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188989","numero_registro":"202404760380","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º E 10 DO\nCPC. SÚMULA N. 282/STF. EXECUÇAÕ FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS.\nOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. TEMA N. 578/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nMENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCABÍVEL EM RECURSO\nESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART.\n1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - Os arts. 9º e 10º do CPC não foram examinados pela Corte de\norigem. O prequestionamento significa o prévio debate da questão no\ntribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de\njuízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como\nviolados.\nII - Esta Corte firmou tese, Tema n. 578/STJ, segundo a qual \"Em\nprincípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao\nexecutado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o\nônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que\nessa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera\ninvocação genérica do art. 620 do CPC\".\nIII - In casu, a pretensão recursal de reconhecer ofensa ao\nprincípio da menor onerosidade demanda revolvimento de matéria\nfática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice\ncontido na Súmula n. 7/STJ.\nIV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na\nalínea c do permissivo constitucional quando não apontado o\ndispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os\njulgados confrontados e o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame\ndo dissídio jurisprudencial, uma vez que, para a comprovação da\nsimilitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o\nreexame de fatos e provas.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1514611>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1017912>>-RS, <<REsp 1639314>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1664063>>-RS\n(EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - ORDEM LEGAL -\nAFASTAMENTO - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578)\n(PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2139243>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2641137>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"effa263a0774abdbb627706dbe42a6f613353c3697b745fbc00790419574ad6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
