{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99524,"origem":"stj","sha256_origem":"82b06d93d610996a987ca1ab37e67ac0cbc02b5c647a8f439a01751d1de2789e","registro_original":{"id_fonte":"000915525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195345","numero_registro":"202404114833","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE\nESCLARECIMENTOS.\nI - O recurso especial interposto contra acórdão prolatado pelo\nTribunal de Justiça no bojo de embargos à execução fiscal foi\nprovido para declarar a legitimidade da extensão dos efeitos de\ndecisão judicial favorável à matriz às filiais.\nII - Os desdobramentos do provimento do recurso, inclusive quanto a\neventuais questionamentos acerca da condenação em honorários\nadvocatícios sucumbenciais e pagamentos de custas, bem como o\ndestino a ser dado ao feito executivo, devem ser apreciados pelo\nJuízo de origem, em observância aos princípio do contraditório e da\nampla defesa, bem como sob pena de configurar vedada supressão de\ninstância.\nIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fins de\nesclarecimentos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - DESDOBRAMENTOS - APRECIAÇÃO PELO\nJUÍZO DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1793156>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cd27ff96c0d2dc7f94ea211ed79343f5c357d47f206b38c8d43bfce49b378e54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
