{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9953,"origem":"stj","sha256_origem":"79e1fc199fde135cf2653ffde0abf3c895c5fdac6c324039fead91c145fe599f","registro_original":{"id_fonte":"000820751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163039","numero_registro":"202200946441","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS\nHÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE. CITAÇÃO POR\nEDITAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA PARTICIPAR DE\nAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE\nPRESENÇA. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE REPRESENTADO PELA DEFESA TÉCNICA.\nPREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA.  EXCESSO DE PRAZO PARA\nFORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE\nINSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FATO\nEXTRAORDINÁRIO. PANDEMIA DO VÍRUS DA COVID-19. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida\npor seus próprios fundamentos.\n2. A alegada nulidade decorrente da ausência de citação pessoal, não\nfoi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por\neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida\nsupressão de instância.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no\nsentido de que \"o direito de presença aos atos processuais não é\nindisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do\nacusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só,\ndeclaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no\nmomento oportuno e a comprovação do prejuízo, em consonância com o\nprincípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e\nno enunciado n. 523 da Súmula do STF\" (HC 440.492/RS, Rel. Ministro\nFELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2018, DJe 1º/6/2018).\nNo caso dos autos, consta do acórdão recorrido que inobstante à\nausência de intimação do agravante para participar da audiência\nrealizada no dia 14/12/2021, a defesa técnica estava presente.\nOutrossim, não houve oitiva de testemunhas da acusação, mas tão\nsomente da defesa de outros corréus, de modo que não foi constatado\nnenhum prejuízo ao agravante.\n4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de\nJustiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por\nexcesso de prazo no julgamento de recurso de apelação, apto a\nensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de\nofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do\nPoder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a\npartir da mera soma aritmética dos prazos processuais.\nNa hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de\nmora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da\nprisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular.\nVerifica-se do acórdão recorrido que a insatisfação da defesa com a\nrelativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao\nJuízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do\nprocesso, no qual se apura a prática de organização criminosa\nmajorada, em razão da pluralidade de réus, inicialmente 34, sendo\nnecessário promover o desmembramento da ação penal, estando o\nagravante respondendo à imputação juntamente com outros 10 agentes,\ncom advogados distintos. A audiência de instrução e julgamento\naprazada para o dia 14/12/2021 foi realizada, sendo ouvidas algumas\ntestemunhas de defesa. Em razão da ausência do Ministério Público, a\naudiência de continuação marcada para o dia 23/5/2022 não foi\nrealizada. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem,\nverificou-se que a audiência foi redesignada para o dia 3/8/2022.\nAdemais, em razão das medidas preventivas de combate à pandemia do\nvírus Covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e dos atos\npresenciais em todo o Poder Judiciário.\nAssim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual\ntem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não\npodendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora,\ncomo bem fundamentado pelo Tribunal de origem.\n5.  Recomendação feita no decisum agravado ao Juízo da Vara de\ndelitos de organizações criminosas da Comarca de Fortaleza/CE a\nanálise da custódia à luz do disposto no art. 316, parágrafo único,\ndo Código de Processo Penal - CPP, bem como que imprima celeridade\nno julgamento da Ação Penal n. 0023344-33.2021.8.06.0001.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":["STF:523"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000523"],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 141977>>-TO,\n         <<AgRg no HC 643437>>-PR\n(DIREITO DE PRESENÇA AOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO\nDO PREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 440492>>-RS,\n         <<AgRg no HC 732642>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 124409>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1716723>>-RJ,\n         <<HC 462969>>-RS\n(EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 145706>>-SP,\n         <<RHC 121829>>-AL,\n         <<HC 545729>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a1a61d99d49a5e883a9aff9f3d2388697f87b0ce9bf3a2118dad31625fc75563","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
