# Registro público: STJ — 163039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79e1fc199fde135cf2653ffde0abf3c895c5fdac6c324039fead91c145fe599f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820751
- **Número de registro na fonte:** 202200946441
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS
HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE. CITAÇÃO POR
EDITAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA PARTICIPAR DE
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE
PRESENÇA. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE REPRESENTADO PELA DEFESA TÉCNICA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA.  EXCESSO DE PRAZO PARA
FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FATO
EXTRAORDINÁRIO. PANDEMIA DO VÍRUS DA COVID-19. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada nulidade decorrente da ausência de citação pessoal, não
foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por
este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida
supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no
sentido de que "o direito de presença aos atos processuais não é
indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do
acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só,
declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no
momento oportuno e a comprovação do prejuízo, em consonância com o
princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e
no enunciado n. 523 da Súmula do STF" (HC 440.492/RS, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2018, DJe 1º/6/2018).
No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que inobstante à
ausência de intimação do agravante para participar da audiência
realizada no dia 14/12/2021, a defesa técnica estava presente.
Outrossim, não houve oitiva de testemunhas da acusação, mas tão
somente da defesa de outros corréus, de modo que não foi constatado
nenhum prejuízo ao agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por
excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação, apto a
ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de
ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do
Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a
partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de
mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da
prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular.
Verifica-se do acórdão recorrido que a insatisfação da defesa com a
relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao
Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do
processo, no qual se apura a prática de organização criminosa
majorada, em razão da pluralidade de réus, inicialmente 34, sendo
necessário promover o desmembramento da ação penal, estando o
agravante respondendo à imputação juntamente com outros 10 agentes,
com advogados distintos. A audiência de instrução e julgamento
aprazada para o dia 14/12/2021 foi realizada, sendo ouvidas algumas
testemunhas de defesa. Em razão da ausência do Ministério Público, a
audiência de continuação marcada para o dia 23/5/2022 não foi
realizada. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem,
verificou-se que a audiência foi redesignada para o dia 3/8/2022.
Ademais, em razão das medidas preventivas de combate à pandemia do
vírus Covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e dos atos
presenciais em todo o Poder Judiciário.
Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual
tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não
podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora,
como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Recomendação feita no decisum agravado ao Juízo da Vara de
delitos de organizações criminosas da Comarca de Fortaleza/CE a
análise da custódia à luz do disposto no art. 316, parágrafo único,
do Código de Processo Penal - CPP, bem como que imprima celeridade
no julgamento da Ação Penal n. 0023344-33.2021.8.06.0001.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS
HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE. CITAÇÃO POR
EDITAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA PARTICIPAR DE
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE
PRESENÇA. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE REPRESENTADO PELA DEFESA TÉCNICA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA.  EXCESSO DE PRAZO PARA
FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FATO
EXTRAORDINÁRIO. PANDEMIA DO VÍRUS DA COVID-19. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. A alegada nulidade decorrente da ausência de citação pessoal, não
foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por
este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida
supressão de instância.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no
sentido de que "o direito de presença aos atos processuais não é
indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do
acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só,
declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no
momento oportuno e a comprovação do prejuízo, em consonância com o
princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e
no enunciado n. 523 da Súmula do STF" (HC 440.492/RS, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2018, DJe 1º/6/2018).
No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que inobstante à
ausência de intimação do agravante para participar da audiência
realizada no dia 14/12/2021, a defesa técnica estava presente.
Outrossim, não houve oitiva de testemunhas da acusação, mas tão
somente da defesa de outros corréus, de modo que não foi constatado
nenhum prejuízo ao agravante.
4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por
excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação, apto a
ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de
ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do
Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a
partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de
mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da
prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular.
Verifica-se do acórdão recorrido que a insatisfação da defesa com a
relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao
Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do
processo, no qual se apura a prática de organização criminosa
majorada, em razão da pluralidade de réus, inicialmente 34, sendo
necessário promover o desmembramento da ação penal, estando o
agravante respondendo à imputação juntamente com outros 10 agentes,
com advogados distintos. A audiência de instrução e julgamento
aprazada para o dia 14/12/2021 foi realizada, sendo ouvidas algumas
testemunhas de defesa. Em razão da ausência do Ministério Público, a
audiência de continuação marcada para o dia 23/5/2022 não foi
realizada. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem,
verificou-se que a audiência foi redesignada para o dia 3/8/2022.
Ademais, em razão das medidas preventivas de combate à pandemia do
vírus Covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e dos atos
presenciais em todo o Poder Judiciário.
Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual
tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não
podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora,
como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.
5.  Recomendação feita no decisum agravado ao Juízo da Vara de
delitos de organizações criminosas da Comarca de Fortaleza/CE a
análise da custódia à luz do disposto no art. 316, parágrafo único,
do Código de Processo Penal - CPP, bem como que imprima celeridade
no julgamento da Ação Penal n. 0023344-33.2021.8.06.0001.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 141977>>-TO,
         <<AgRg no HC 643437>>-PR
(DIREITO DE PRESENÇA AOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO
DO PREJUÍZO - NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 440492>>-RS,
         <<AgRg no HC 732642>>-SP,
         <<AgRg no RHC 124409>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1716723>>-RJ,
         <<HC 462969>>-RS
(EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 145706>>-SP,
         <<RHC 121829>>-AL,
         <<HC 545729>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:523

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000523

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 195389](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148825/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1068395](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163293/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 157153](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10514/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 79e1fc199fde135cf2653ffde0abf3c895c5fdac6c324039fead91c145fe599f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 79e1fc199fde135cf2653ffde0abf3c895c5fdac6c324039fead91c145fe599f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

