# Registro público: STJ — 2150803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99532/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e38141be48f2cbb6d9a615b610c36d6e860a47a42893a8b48b6ab9e33b0b24c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. RETRATAÇÃO. TEMA
1.342/STJ. AFETAÇÃO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos
repetitivos o REsp's 2.191.479/SP, e 2.191.694/SP, com a seguinte
tese controvertida (Tema 1.342): Definir se a remuneração decorrente
do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as
adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e
as contribuições a terceiros.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos
autos à origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. RETRATAÇÃO. TEMA
1.342/STJ. AFETAÇÃO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos
repetitivos o REsp's 2.191.479/SP, e 2.191.694/SP, com a seguinte
tese controvertida (Tema 1.342): Definir se a remuneração decorrente
do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as
adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e
as contribuições a terceiros.
3. Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos
autos à origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
