{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99533,"origem":"stj","sha256_origem":"29180bb2bd0f7f40abd321112cd7ff3b71674d5aa0c6f46b902e5b78f809baf6","registro_original":{"id_fonte":"000915735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188317","numero_registro":"202404739090","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SISBAJUD. MATÉRIA AFETADA AO\nRITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.325/STJ. DEVOLUÇÃO E\nSOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos\nembargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir\npremissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o\nacolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração\nda decisão. Precedentes.\n3. A discussão travada nos autos envolve questão pertinente à\nviabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do\nSISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio\nde valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido\ncomo \"teimosinha\", submetida a julgamento pelo rito recursos\nrepetitivos - Tema 1.325/STJ.\n4. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao\nrelator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão\nsobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido na\nrepercussão geral, devendo tais recursos serem apreciados na forma\nprevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores proferidas por esta Corte e\ndeterminar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá\nser observado o procedimento delineado nos artigos 1.040 e 1.041 do\nCPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0f6146e47c463a8b96e21e28b8c02fd349811052734e0d00d7f0700efd2d9595","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
