{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99534,"origem":"stj","sha256_origem":"9350f7fadbf62b332d5e99cbfbf64738b120170c40dee24779cf403f1223892e","registro_original":{"id_fonte":"000915771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2780420","numero_registro":"202404088462","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPLICABILIDADE DO CPC/2015. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE\nCORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART 1º\nDA LEI N. 8.529/1992. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DESTINADO AOS\nSERVIDORES ORIUNDOS DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS\n(DCT), NOS TERMOS DA LEI N. 6.184/1974. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS\nREQUISITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo\nCivil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de\nmarço de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade\nrecursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no\nsentido de que não cabe em sede de recurso especial o exame de\neventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que\npara o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da\ncompetência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n.\n1.984.872/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de\n22/6/2023). Assim, inadequada a via eleita para exame da alegada\nviolação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.\n3. No caso em exame, os autores alegam ser ex-empregados da Empresa\nBrasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com contratos originários\nde vínculos com o extinto Departamento de Correios e Telégrafos\n(DCT). Assim, objetivam a complementação de suas aposentadorias de\nacordo com a Lei n. 8.529/1992.\n4. A complementação de aposentadoria prevista pela Lei n.\n8.529/1992, é devida aos funcionários da Empresa Brasileira de\nCorreios e Telégrafos (ECT) integrantes dos quadros do extinto\nDepartamento de Correios e Telégrafos (DCT), contratados até\n31/12/1976, nos termos da Lei n. 6.184/1974, com opção pelo regime\nda CLT, uma vez que os cargos por eles ocupados, sob o regime\nestatutário, foram extintos.\n5. A Lei n. 6.184/1974, por sua vez, regulamentou a integração de\nfuncionários públicos nos quadros de empresas públicas, fundações e\nsociedades de economia mista, advindas de transformação de órgãos da\nadministração pública federal direta e das autarquias.\n6. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou o direito dos\nautores, ora recorrentes, à complementação da aposentadoria posto\nque não eram funcionários sob o regime estatutário junto ao antigo\nDCT, porquanto não foram integrados ao quadro de pessoal da ECT, nos\ntermos do art. 1º da Lei federal n. 6.184/1974.\n7. \"A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a\nquem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou\nassemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática\ne jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do\nrelatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,\nrealizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem\ncaracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses\nrequisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso\nEspecial, com base na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da\nConstituição Federal.\" (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.)\n8. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e,\nnesta extensão, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,\nnesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006184 ANO:1974\n        ART:00001 PAR:00001","LEG:FED LEI:008529 ANO:1992\n        ART:00001 ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1984872>>-CE\n(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA\nDE CORREIOS E TELÉGRAFOS)\n   STJ - <<REsp 673705>>-RJ, <<AgInt no REsp 1644257>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 100586>>-MG, <<REsp 849606>>-DF,\n         <<REsp 380729>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ce9f21dd68be123c7afa71a385f62b5bcb8c55dddf98f4166b3adefb965aec01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
