# Registro público: STJ — 2780420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9350f7fadbf62b332d5e99cbfbf64738b120170c40dee24779cf403f1223892e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART 1º
DA LEI N. 8.529/1992. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DESTINADO AOS
SERVIDORES ORIUNDOS DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
(DCT), NOS TERMOS DA LEI N. 6.184/1974. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo
Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no
sentido de que não cabe em sede de recurso especial o exame de
eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que
para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n.
1.984.872/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
22/6/2023). Assim, inadequada a via eleita para exame da alegada
violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, os autores alegam ser ex-empregados da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com contratos originários
de vínculos com o extinto Departamento de Correios e Telégrafos
(DCT). Assim, objetivam a complementação de suas aposentadorias de
acordo com a Lei n. 8.529/1992.
- **Item 4 (texto oficial):** A complementação de aposentadoria prevista pela Lei n.
8.529/1992, é devida aos funcionários da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) integrantes dos quadros do extinto
Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), contratados até
31/12/1976, nos termos da Lei n. 6.184/1974, com opção pelo regime
da CLT, uma vez que os cargos por eles ocupados, sob o regime
estatutário, foram extintos.
- **Item 5 (texto oficial):** A Lei n. 6.184/1974, por sua vez, regulamentou a integração de
funcionários públicos nos quadros de empresas públicas, fundações e
sociedades de economia mista, advindas de transformação de órgãos da
administração pública federal direta e das autarquias.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, o acórdão recorrido afastou o direito dos
autores, ora recorrentes, à complementação da aposentadoria posto
que não eram funcionários sob o regime estatutário junto ao antigo
DCT, porquanto não foram integrados ao quadro de pessoal da ECT, nos
termos do art. 1º da Lei federal n. 6.184/1974.
- **Item 7 (texto oficial):** "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a
quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática
e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses
requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso
Especial, com base na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.)
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e,
nesta extensão, improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART 1º
DA LEI N. 8.529/1992. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DESTINADO AOS
SERVIDORES ORIUNDOS DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
(DCT), NOS TERMOS DA LEI N. 6.184/1974. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo
Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no
sentido de que não cabe em sede de recurso especial o exame de
eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que
para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n.
1.984.872/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
22/6/2023). Assim, inadequada a via eleita para exame da alegada
violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
3. No caso em exame, os autores alegam ser ex-empregados da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com contratos originários
de vínculos com o extinto Departamento de Correios e Telégrafos
(DCT). Assim, objetivam a complementação de suas aposentadorias de
acordo com a Lei n. 8.529/1992.
4. A complementação de aposentadoria prevista pela Lei n.
8.529/1992, é devida aos funcionários da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) integrantes dos quadros do extinto
Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), contratados até
31/12/1976, nos termos da Lei n. 6.184/1974, com opção pelo regime
da CLT, uma vez que os cargos por eles ocupados, sob o regime
estatutário, foram extintos.
5. A Lei n. 6.184/1974, por sua vez, regulamentou a integração de
funcionários públicos nos quadros de empresas públicas, fundações e
sociedades de economia mista, advindas de transformação de órgãos da
administração pública federal direta e das autarquias.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou o direito dos
autores, ora recorrentes, à complementação da aposentadoria posto
que não eram funcionários sob o regime estatutário junto ao antigo
DCT, porquanto não foram integrados ao quadro de pessoal da ECT, nos
termos do art. 1º da Lei federal n. 6.184/1974.
7. "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a
quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática
e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses
requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso
Especial, com base na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.)
8. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e,
nesta extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1984872>>-CE
(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS)
   STJ - <<REsp 673705>>-RJ, <<AgInt no REsp 1644257>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 100586>>-MG, <<REsp 849606>>-DF,
         <<REsp 380729>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006184 ANO:1974
        ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008529 ANO:1992
        ART:00001 ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
