{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99537,"origem":"stj","sha256_origem":"36c9f68241abc919983c928737c9e70846b7e4b468c29b34f3570a286c81d71a","registro_original":{"id_fonte":"000915774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2843108","numero_registro":"202500135535","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PARA\nO LEITE LONGA VIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE\nPROVA E LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. Com relação à tese de inexistência da alteração da causa de\npedir, as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF são óbices ao conhecimento\ndo recurso, pois, além de a causa de pedir descrita na petição dos\nembargos à execução fiscal não se relacionar com a tese construída,\nposteriormente, pela parte recorrente, eventual conclusão em sentido\ncontrário dependeria da aferição de que referidos convênios\npudessem impactar o crédito tributário cobrado pelo Estado.\n4. A propósito da alíquota a ser observada por ocasião do lançamento\ntributário, a fundamentação adotada pelo órgão julgador tem\nnatureza constitucional e, por isso, o recurso especial não é via\nrecursal adequada à sua revisão, nos termos do art. 105, inc. III,\nda Constituição.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)\n   STF - [[ AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ffeff0687715d4e5645e6389b5449ab427ce5b3969d502b4b82c2ed3be22667b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
