{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99538,"origem":"stj","sha256_origem":"af66a587cb928c8306c56cbc37f0ed7a9cdcecda1eb2b10010d1c7d8c7687b4a","registro_original":{"id_fonte":"000915775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2700901","numero_registro":"202402758326","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUITAÇÃO DO\nDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA\nAO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016.\n2. A regra do art. 26 da LEF diz respeito à execução extinta pelo\ncancelamento administrativo do débito, após a apresentação de defesa\npela parte executada, demonstrando que o débito estaria sendo\ncobrado indevidamente, o que, por força do princípio da causalidade,\nimpõe a condenação da exequente em honorários de sucumbência,\nfixados pelo critério da equidade, conforme jurisprudência desta\nCorte Superior. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS; AgInt\nno AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, DJe 1º/8/2022.\n3. No caso, sendo devida a cobrança do débito, a firme\njurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do\nexecutado em honorários advocatícios, na hipótese em que a execução\nfiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial\ndo crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do\ncontribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade, e tendo em\nvista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao\nreconhecimento da dívida executada. Dentre outros, citem-se: AgInt\nno AREsp 2.637.399/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe 9/10/2024; AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 7/5/2024; AgInt no REsp n.\n2.028.318/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\n1/9/2023; AgInt no REsp n. 2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min.\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2023; REsp\n1.820.658/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/8/2019.\n4. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que \"responde\npelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao\npropor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem\ntem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha\ndireito\" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe\n27/8/2010).\n5. Isso entendido, as razões recursais, para além de dissociadas,\nnão impugnando especificamente os fundamentos do acórdão, carecem do\ncumprimento do requisito do prequestionamento. Incidência, pois,\ndos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ. Dissídio prejudicado.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL, APÓS\nAJUIZAMENTO DA AÇÃO - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - HONORÁRIOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2637399>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2100289>>-PA,\n         <<AgInt no REsp 2028318>>-MG, <<REsp 1820658>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 2051083>>-PA\n(RESPONSABILIDADE PELO CUSTO DO PROCESSO)\n   STJ - <<REsp 1178874>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"62859332e31151439fc7e4f02c50d8076b94c2eb2bd1a07f146ae8b8fce033d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
