# Registro público: STJ — 2700901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99538/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99538.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af66a587cb928c8306c56cbc37f0ed7a9cdcecda1eb2b10010d1c7d8c7687b4a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915775
- **Número de registro na fonte:** 202402758326
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUITAÇÃO DO
DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA
AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** A regra do art. 26 da LEF diz respeito à execução extinta pelo
cancelamento administrativo do débito, após a apresentação de defesa
pela parte executada, demonstrando que o débito estaria sendo
cobrado indevidamente, o que, por força do princípio da causalidade,
impõe a condenação da exequente em honorários de sucumbência,
fixados pelo critério da equidade, conforme jurisprudência desta
Corte Superior. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS; AgInt
no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 1º/8/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, sendo devida a cobrança do débito, a firme
jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do
executado em honorários advocatícios, na hipótese em que a execução
fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial
do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do
contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade, e tendo em
vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao
reconhecimento da dívida executada. Dentre outros, citem-se: AgInt
no AREsp 2.637.399/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 9/10/2024; AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/5/2024; AgInt no REsp n.
2.028.318/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
1/9/2023; AgInt no REsp n. 2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2023; REsp
1.820.658/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/8/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde
pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao
propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem
tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha
direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
27/8/2010).
- **Item 5 (texto oficial):** Isso entendido, as razões recursais, para além de dissociadas,
não impugnando especificamente os fundamentos do acórdão, carecem do
cumprimento do requisito do prequestionamento. Incidência, pois,
dos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ. Dissídio prejudicado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUITAÇÃO DO
DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA
AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
2. A regra do art. 26 da LEF diz respeito à execução extinta pelo
cancelamento administrativo do débito, após a apresentação de defesa
pela parte executada, demonstrando que o débito estaria sendo
cobrado indevidamente, o que, por força do princípio da causalidade,
impõe a condenação da exequente em honorários de sucumbência,
fixados pelo critério da equidade, conforme jurisprudência desta
Corte Superior. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS; AgInt
no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 1º/8/2022.
3. No caso, sendo devida a cobrança do débito, a firme
jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do
executado em honorários advocatícios, na hipótese em que a execução
fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial
do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do
contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade, e tendo em
vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao
reconhecimento da dívida executada. Dentre outros, citem-se: AgInt
no AREsp 2.637.399/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 9/10/2024; AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/5/2024; AgInt no REsp n.
2.028.318/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
1/9/2023; AgInt no REsp n. 2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2023; REsp
1.820.658/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/8/2019.
4. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde
pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao
propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem
tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha
direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
27/8/2010).
5. Isso entendido, as razões recursais, para além de dissociadas,
não impugnando especificamente os fundamentos do acórdão, carecem do
cumprimento do requisito do prequestionamento. Incidência, pois,
dos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ. Dissídio prejudicado.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL, APÓS
AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - HONORÁRIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2637399>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2100289>>-PA,
         <<AgInt no REsp 2028318>>-MG, <<REsp 1820658>>-PE,
         <<AgInt no REsp 2051083>>-PA
(RESPONSABILIDADE PELO CUSTO DO PROCESSO)
   STJ - <<REsp 1178874>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** af66a587cb928c8306c56cbc37f0ed7a9cdcecda1eb2b10010d1c7d8c7687b4a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

