# Registro público: STJ — 155426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9954/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9954.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c30dd561ac7a44107345953eb8549259672ac73fe8952b4c2bbe8b04d4ef2c63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820752
- **Número de registro na fonte:** 202103291850
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÕES NÃO CONHECIDAS POR
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE O TRIBUNAL
DE ORIGEM ANALISE AS QUESTÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
INÉPCIA AO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPUTAÇÃO
APTA. GARANTIDO O DIREITO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA DE DESCREVE AS AÇÕES CRIMINOSAS INDICANDO ELEMENTOS DE
PROVA QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA
ANÁLISE DE PROVA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na petição recursal sequer houve pedido do recorrente no sentido
da concessão da ordem para determinar a análise pelo Tribunal de
origem das questões não enfrentadas, razão pela qual o pedido de tal
providência no presente agravo regimental constitui inovação
recursal, de inadmissível conhecimento. Importa ainda ressaltar que
a defesa dispunha de recurso próprio para sanar eventual omissão do
Tribunal a quo, não tendo se utilizado de seu manejo, não cabendo a
esta Corte Superior, o ônus de analisar de ofício as supostas
omissões praticadas na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a exordial faz a devida qualificação dos
acusados, descreve de forma suficiente as condutas delituosas
supostamente perpetradas pela recorrente e demais agentes, que, em
tese, caracterizam os delitos de dispensa indevida de licitação,
organização criminosa, falsificação de documento público e peculato.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, traz diversos
elementos probatórios, mostrando-se, destarte, em conformidade com o
comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir
o exercício da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Também inexiste inépcia do aditamento da denúncia, tendo em vista
que o Ministério Público indica a instauração de procedimento de
investigação criminal, no qual, com quebra de sigilos bancários e
fiscais, foram identificados mais fatos delituosos, tendo o Parquet,
inclusive, claramente apontado as condutas supostamente praticadas
pela recorrente enquanto se averiguava a participação de outro
agente no grupo criminoso, indicando elementos probatórios aptos a
justificar a imputação pelos delitos de falsidade ideológica e
corrução ativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em
razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida
somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e
sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios
de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da
conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade,
o que não ocorre na hipótese, na qual qualquer conclusão no sentido
da inexistência de elementos aptos a embasar o ajuizamento da ação
penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível
no âmbito do habeas corpus e do recurso ordinário dele derivado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÕES NÃO CONHECIDAS POR
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE O TRIBUNAL
DE ORIGEM ANALISE AS QUESTÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
INÉPCIA AO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPUTAÇÃO
APTA. GARANTIDO O DIREITO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA DE DESCREVE AS AÇÕES CRIMINOSAS INDICANDO ELEMENTOS DE
PROVA QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA
ANÁLISE DE PROVA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na petição recursal sequer houve pedido do recorrente no sentido
da concessão da ordem para determinar a análise pelo Tribunal de
origem das questões não enfrentadas, razão pela qual o pedido de tal
providência no presente agravo regimental constitui inovação
recursal, de inadmissível conhecimento. Importa ainda ressaltar que
a defesa dispunha de recurso próprio para sanar eventual omissão do
Tribunal a quo, não tendo se utilizado de seu manejo, não cabendo a
esta Corte Superior, o ônus de analisar de ofício as supostas
omissões praticadas na origem.
2. Na hipótese dos autos, a exordial faz a devida qualificação dos
acusados, descreve de forma suficiente as condutas delituosas
supostamente perpetradas pela recorrente e demais agentes, que, em
tese, caracterizam os delitos de dispensa indevida de licitação,
organização criminosa, falsificação de documento público e peculato.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, traz diversos
elementos probatórios, mostrando-se, destarte, em conformidade com o
comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir
o exercício da ampla defesa.
3. Também inexiste inépcia do aditamento da denúncia, tendo em vista
que o Ministério Público indica a instauração de procedimento de
investigação criminal, no qual, com quebra de sigilos bancários e
fiscais, foram identificados mais fatos delituosos, tendo o Parquet,
inclusive, claramente apontado as condutas supostamente praticadas
pela recorrente enquanto se averiguava a participação de outro
agente no grupo criminoso, indicando elementos probatórios aptos a
justificar a imputação pelos delitos de falsidade ideológica e
corrução ativa.
4. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em
razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida
somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e
sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios
de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da
conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade,
o que não ocorre na hipótese, na qual qualquer conclusão no sentido
da inexistência de elementos aptos a embasar o ajuizamento da ação
penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível
no âmbito do habeas corpus e do recurso ordinário dele derivado.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 663132>>-SP
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 130300>>-RJ,
         <<RHC 130337>>-PR,
         <<HC 503954>>-SP
   STF - [[AgRg-HC 170355]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c30dd561ac7a44107345953eb8549259672ac73fe8952b4c2bbe8b04d4ef2c63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 155426 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c30dd561ac7a44107345953eb8549259672ac73fe8952b4c2bbe8b04d4ef2c63
- **SHA-256 do comentário:** 5b0191c4419dc46e02c561ba6dc60458d013098fe59b064c4247b2598cbe8e16
