# Registro público: STJ — 2184577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99540/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9f17873ed0ec0c92c2855dff62d0fdb717fd682796931a33cc8a728d4b411c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO EM CONTA PASEP.
TEMA N. 1.150 DO STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-RPOBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7
DO STJ. PRECEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO,
vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o
seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade
passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se
discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta
vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência
de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do
referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos
havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao
Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art.
205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma
ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao
Pasep". Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a Corte de origem consignou que a autora teve ciência
do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta
PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 07/01/1998,
momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a
contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a
ocorrência da prescrição, pois a ação somente foi ajuizada em
16/10/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento
danoso. Logo, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido,
seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO EM CONTA PASEP.
TEMA N. 1.150 DO STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-RPOBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7
DO STJ. PRECEDENTE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO,
vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o
seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade
passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se
discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta
vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência
de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do
referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos
havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao
Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art.
205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma
ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao
Pasep". Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023.
3. Na espécie, a Corte de origem consignou que a autora teve ciência
do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta
PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 07/01/1998,
momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a
contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a
ocorrência da prescrição, pois a ação somente foi ajuizada em
16/10/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento
danoso. Logo, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido,
seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PASEP - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1895936>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1150)
(PASEP - PRESCRIÇÃO - VERIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2184637>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
