# Registro público: STJ — 2168923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99541/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7162840e8ac31a6e845f3284dc786cbe57e4e5de0498f99cdc8a7c99b83a2e6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO
CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL NÃO OBSERVADO. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o órgão julgador manifestou-se de forma expressa e clara,
adotando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões
necessárias para a solução da lide, não se verificando das razões
recursais hipótese de omissão relevante, para fins de determinar o
rejulgamento dos aclaratórios na origem. A aplicação do direito ao
caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um
dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução,
portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos normativos
esses que não se enquadram no conceito de lei federal, para fins de
admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A natureza constitucional da fundamentação do acórdão combatido
torna a via do especial inadequada à sua impugnação, por se tratar
de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III,
da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO
CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL NÃO OBSERVADO. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o órgão julgador manifestou-se de forma expressa e clara,
adotando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões
necessárias para a solução da lide, não se verificando das razões
recursais hipótese de omissão relevante, para fins de determinar o
rejulgamento dos aclaratórios na origem. A aplicação do direito ao
caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um
dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução,
portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos normativos
esses que não se enquadram no conceito de lei federal, para fins de
admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
4. A natureza constitucional da fundamentação do acórdão combatido
torna a via do especial inadequada à sua impugnação, por se tratar
de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III,
da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 843680>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1833761>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2077250>>-SC,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2077261>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2413365>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2101037>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1701020>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2104658>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2009043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2223974](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140269/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2096073](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52872/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
