{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99544,"origem":"stj","sha256_origem":"ba766a5e4db3ba12672417dea3a2bcb92157857c89607ebdf89b1d52f652068b","registro_original":{"id_fonte":"000915800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160565","numero_registro":"202402809540","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO DOS\nCRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO\nINICIAL. CONVERSÃO PELA ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA. CORREÇÃO\nMONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E OS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS.\nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.\nRECURSOS ESPECIAIS 1.003.955/RS E 1.028.592/RS. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.  REDISTRIBUIÇÃO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTAS. LITIGÂNCIA DE\nMÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de\ndiferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os\nvalores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS\ne, considerando que a restituição se deu em forma de conversão dos\ncréditos em ações da companhia, a prescrição tem início na data em\nque a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão.\nPrecedente.\nII - É devida a correção monetária integral sobre os valores\nrecolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia\nelétrica, inclusive entre a data do recolhimento efetuado pelo\ncontribuinte e o dia 1º de janeiro do ano seguinte, com a inclusão\ndos expurgos inflacionários, e observados os índices de correção\nmonetária, nos termos das orientações constantes do Manual de\nCálculos da Justiça Federal, sendo indevida, por outro lado, a\ncorreção monetária correspondente ao período de 31/12 do ano\nanterior à conversão e a data da assembleia de homologação da\nconversão dos créditos em ações. Precedente.\nIII - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos\nfáticos contidos nos autos, decidiu pela manutenção do percentual de\nhonorários fixado na sentença, uma vez que a Autora decaiu em menor\nparte do pedido. Acolher a pretensão recursal de reconhecer que a\nAutora decaiu de 2/3 pedido, pelo menos, sendo razoável majorar os\nhonorários, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o\nque é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido\nna Súmula n. 7/STJ.\nIV - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 80, IV\ne VII, e 81 do Estatuto Processual Civil de 2015), porquanto\nausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave\nou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00080 INC:00004 INC:00007 ART:00081 ART:01021\n        PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS\n- COBRANÇA DE DIFERENÇAS - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1003955>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,\n66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75)\n(MULTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - CULPA GRAVE OU DOLO)\n   STF - [[RE-ED-EDv-AgR-ED 202097]]\n(AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU\nIMPROCEDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1550044>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"96998919973d8029d5fe8383952529fa035342e5d3154732c2ca46a10c49a06d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
