{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99545,"origem":"stj","sha256_origem":"828cc697f39c6214cf5089017bd50886c94a9a1e41377330f3dd0437e358cb32","registro_original":{"id_fonte":"000915801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172386","numero_registro":"202403627095","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA.\nART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA.\nEXAME CASUÍSTICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.\nII - O acórdão recorrido está em conformidade com orientação desta\nCorte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.704.520/MT (Tema 988),\nprocessado sob o rito dos feitos repetitivos, segundo a qual \"o rol\ndo art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a\ninterposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência\ndecorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de\napelação\".\nIII - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que não\nreconheceu caracterizada a urgência de justifique a excepcionalidade\ndo cabimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática,\no que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice\ncontido na Súmula n. 7/STJ.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do CPC, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em\nvotação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta\ninadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua\naplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA)\n   STJ - <<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988),\n         <<AgInt no AREsp 1989620>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1788015>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3adcb8eaa5df2c373c820b5f4100fdf32958a4d9ea3933f87753e4631ae28509","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
