{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99546,"origem":"stj","sha256_origem":"177f698c091db15beca880815c1ba7675989af1fbec92eb85e647d26ed000ffe","registro_original":{"id_fonte":"000915802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195513","numero_registro":"202500319496","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO\nMONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE.\nSUPERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO.\nPROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO\nEQUITATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a\nconfirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado\nsupera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil.\nII - O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado nos casos em\nque se objetiva tão somente a exclusão de parte do polo passivo da\nexecução, sem impugnação do crédito tributário, porquanto, nesses\ncasos, não há como estimar proveito econômico algum. Precedentes.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - CONFIRMADA PELO COLEGIADO)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 7423>>-SP, <<AgRg no AREsp 154997>>-PA\n(EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO\nECONÔMICO INESTIMÁVEL - FIXAÇÃO POR EQUIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2119463>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2124622>>-ES,\n         <<EREsp 1880560>>-RN, <<AgInt no REsp 2070552>>-TO\n(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"20eb9fca03722311ec6932b829825d729c3b885392c6e6b2e147a8920fb5985f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
