# Registro público: STJ — 2189457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 900fde1123e959489a39cdfebd5de5f9df9e43d8277e4befe29da0999d68458a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DA CAUSA. I. Esta Corte pacificou o entendimento afirmando que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a sua competência, ainda que a demanda exija a realização de perícia judicial. II - A agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrid…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DA CAUSA.
I. Esta Corte pacificou o entendimento afirmando que os Juizados
Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as
demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta)
salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é
motivo suficiente para afastar a sua competência, ainda que a
demanda exija a realização de perícia judicial.
II - A agravante não apresenta argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil apenas pelo desprovimento do agravo
interno em votação unânime. Para sua imposição, é necessária a
constatação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso, o que não se verifica no caso.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
