# Registro público: STJ — 141854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b50c54ea4d67142e7ec90d78c90b21467e95a03c102b40eed0d58f42940b4f36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES NÃO
EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS NA ORIGEM. NEGATIVA DO
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pleito não comporta conhecimento em relação às aventadas
nulidades, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância,
vez que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem.
Esclareceu a Corte Estadual que o tema será analisado no recurso de
apelação, já interposto, sede apropriada para completa análise das
teses da defesa em virtude da ampla devolutibilidade daquele
recurso.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que havendo a
interposição simultânea do recurso cabível e de habeas corpus
substitutivo, inexiste ilegalidade quando o Tribunal de origem
reserva-se ao direito de conhecer do pedido no recurso adequado,
principalmente diante dos estreitos limites do remédio heroico que é
caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência adotada no Superior Tribunal de Justiça é de que
"tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação
penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida
a liberdade" (AgRg no HC 707.502/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES NÃO
EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS NA ORIGEM. NEGATIVA DO
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O pleito não comporta conhecimento em relação às aventadas
nulidades, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância,
vez que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem.
Esclareceu a Corte Estadual que o tema será analisado no recurso de
apelação, já interposto, sede apropriada para completa análise das
teses da defesa em virtude da ampla devolutibilidade daquele
recurso.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que havendo a
interposição simultânea do recurso cabível e de habeas corpus
substitutivo, inexiste ilegalidade quando o Tribunal de origem
reserva-se ao direito de conhecer do pedido no recurso adequado,
principalmente diante dos estreitos limites do remédio heroico que é
caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
2. A jurisprudência adotada no Superior Tribunal de Justiça é de que
"tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação
penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida
a liberdade" (AgRg no HC 707.502/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2021).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO CABÍVEL E HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA - CONHECIMENTO DO PEDIDO NO RECURSO ADEQUADO - AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 560642>>-SP,
         <<AgRg no HC 494769>>-SP,
         <<RHC 86765>>-SP
(PRISÃO DURANTE ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DA
CONDENAÇÃO - CONCESSÃO DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 707502>>-SP,
         <<HC 482927>>-SP,
         <<HC 457024>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
