{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99550,"origem":"stj","sha256_origem":"e59576d36c583a21ea327f8a2c20c11de075a989058ed2cc829207d69e417543","registro_original":{"id_fonte":"000915806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190094","numero_registro":"202400394642","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVAS NÃO\nCONTEMPORÂNEAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTO POSTERIOR AO FATO\nGERADOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.\nI - Esta Corte orienta-se no sentido de que, conquanto não se exija\na contemporaneidade da prova material durante todo o período que se\npretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao\nmenos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos\nalegados, admitida sua complementação mediante depoimentos de\ntestemunhas. II - In casu, a certidão de nascimento da criança,\nproduzida após o fato gerador do benefício, não caracteriza prova\nmaterial contemporânea apta à caracterização da qualidade de\nsegurado especial. III - A Agravante não apresenta, no agravo,\nargumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV -\nEm regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,\ndo Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo\nInterno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - COMPROVAÇÃO - INÍCIO RAZOÁVEL DE\nPROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA - TESTEMUNHAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1562302>>-AM, <<AREsp 1550603>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8dc760f4c09193ba4f6d9d41f5de47b7031c5c488255a5ffbc39b89eab4534a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
