{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99552,"origem":"stj","sha256_origem":"e77538f8a3f2672e1ddb544f9cc334a9854db9247d756fc96ddb33a7b44211fe","registro_original":{"id_fonte":"000915808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093274","numero_registro":"202302975552","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nEXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO CANCELAMENTO DA CDA. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida\nda pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como\nneste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.\n2. Não se verifica a omissão do acórdão de origem quanto à distinção\nentre a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos\npelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso\nEspecial 1.850.512/SP (Tema 1.076) e a controvérsia dos autos\nrelativa à fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do art.\n26 da Lei 6.830/1980 quando a execução fiscal é extinta pelo\ncancelamento da certidão de dívida ativa (CDA).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5245c40e6f97ce02bb5d33a2f4befa22fe742864de74bd20d9978f1d5f661090","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
