# Registro público: STJ — 2093274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e77538f8a3f2672e1ddb544f9cc334a9854db9247d756fc96ddb33a7b44211fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO CANCELAMENTO DA CDA. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica a omissão do acórdão de origem quanto à distinção
entre a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso
Especial 1.850.512/SP (Tema 1.076) e a controvérsia dos autos
relativa à fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do art.
26 da Lei 6.830/1980 quando a execução fiscal é extinta pelo
cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO CANCELAMENTO DA CDA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Não se verifica a omissão do acórdão de origem quanto à distinção
entre a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso
Especial 1.850.512/SP (Tema 1.076) e a controvérsia dos autos
relativa à fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do art.
26 da Lei 6.830/1980 quando a execução fiscal é extinta pelo
cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
