{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99554,"origem":"stj","sha256_origem":"b3663221d8116a0063ff961a4bac6a28776c4f279badcc6853931aea2d77163f","registro_original":{"id_fonte":"000915810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1792091","numero_registro":"201900105990","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS\nPACTUADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nDECISÃO SURPRESÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.\nINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida\nda pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como\nneste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.\n2. Para o Superior Tribunal de Justiça, o princípio da não surpresa\n(art. 933 do CPC) \"não é aplicável à hipótese em que há adoção de\nfundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação\nda lei aos fatos narrados pelas partes\" (AgInt no REsp\n2.058.574/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).\n3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria\nimpugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial\npor faltar o requisito constitucional do prequestionamento.\nIncidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal\nFederal (STF).\n4. De acordo com \"a jurisprudência desta Corte, embora o contrato\nadministrativo cuja nulidade tenha sido declarada não produza\nefeitos, a teor do art. 59 da Lei 8.666/93, não está desonerada a\nAdministração de indenizar o contratado pelos serviços prestados ou\npelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados,\nressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido\npara a nulidade\" (REsp 928.315/MA, relatora Ministra Eliana Calmon,\nSegunda Turma, DJ 29/6/2007, p. 573). Outrossim, a parte contratada\nque não agiu de má-fé, e tampouco concorreu para a nulidade, tem\ndireito não propriamente a receber o previsto na avença, mas a ser\nindenizada.\n5. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por\nanalogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais,\nfundamento autônomo do acórdão recorrido.\n6. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na\nformação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art59","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00059 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00933"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2058574>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2544410>>-AP,\n         <<AgInt no REsp 2056499>>-PB\n(CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEVER DE\nINDENIZAR - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)\n   STJ - <<REsp 928315>>-MA, <<AgInt no AREsp 1128268>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1383177>>-MA, <<REsp 1153337>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"14829418c44b332172588f4030ae321070f428e903006936a39fd2e5bb95ee68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
