# Registro público: STJ — 1792091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99554/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3663221d8116a0063ff961a4bac6a28776c4f279badcc6853931aea2d77163f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
PACTUADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO SURPRESÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** Para o Superior Tribunal de Justiça, o princípio da não surpresa
(art. 933 do CPC) "não é aplicável à hipótese em que há adoção de
fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação
da lei aos fatos narrados pelas partes" (AgInt no REsp
2.058.574/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial
por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com "a jurisprudência desta Corte, embora o contrato
administrativo cuja nulidade tenha sido declarada não produza
efeitos, a teor do art. 59 da Lei 8.666/93, não está desonerada a
Administração de indenizar o contratado pelos serviços prestados ou
pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados,
ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido
para a nulidade" (REsp 928.315/MA, relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 29/6/2007, p. 573). Outrossim, a parte contratada
que não agiu de má-fé, e tampouco concorreu para a nulidade, tem
direito não propriamente a receber o previsto na avença, mas a ser
indenizada.
- **Item 5 (texto oficial):** Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por
analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais,
fundamento autônomo do acórdão recorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
PACTUADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO SURPRESÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça, o princípio da não surpresa
(art. 933 do CPC) "não é aplicável à hipótese em que há adoção de
fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação
da lei aos fatos narrados pelas partes" (AgInt no REsp
2.058.574/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).
3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial
por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
4. De acordo com "a jurisprudência desta Corte, embora o contrato
administrativo cuja nulidade tenha sido declarada não produza
efeitos, a teor do art. 59 da Lei 8.666/93, não está desonerada a
Administração de indenizar o contratado pelos serviços prestados ou
pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados,
ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido
para a nulidade" (REsp 928.315/MA, relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 29/6/2007, p. 573). Outrossim, a parte contratada
que não agiu de má-fé, e tampouco concorreu para a nulidade, tem
direito não propriamente a receber o previsto na avença, mas a ser
indenizada.
5. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por
analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais,
fundamento autônomo do acórdão recorrido.
6. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art59, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2058574>>-DF,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2544410>>-AP,
         <<AgInt no REsp 2056499>>-PB
(CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEVER DE
INDENIZAR - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)
   STJ - <<REsp 928315>>-MA, <<AgInt no AREsp 1128268>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1383177>>-MA, <<REsp 1153337>>-AC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00059 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00933

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art933)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 69371](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50985/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 1988275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48189/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2045450](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33375/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
