{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99555,"origem":"stj","sha256_origem":"e640b2d2957c45030f99dcb10d851f363a8eb1fed6f92a9a7125b104586d3571","registro_original":{"id_fonte":"000915811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158999","numero_registro":"202402686487","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL\nDE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda\nde mandado de segurança impetrado por associação, que delimitou\nsubjetivamente seus efeitos para os filiados da entidade.\n2. A Corte de origem condicionou a legitimidade ativa para requerer\no cumprimento da sentença à comprovação da associação na data de sua\npropositura, desconsiderando a prova da existência desse vínculo no\ndia de impetração do mandado de segurança.\n3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão segundo a\nqual \"há legitimidade ativa do associado para execução do título\nexecutivo judicial, formado em Mandado de Segurança Coletivo, ainda\nque seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus\"\n(REsp 1.792.376/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019).\n4. No caso concreto, ao propor o cumprimento de sentença, a parte\nora agravada comprovou o vínculo associativo existente quando da\nimpetração do mandado de segurança, demonstrando, portanto, que\ncompôs a ação coletiva de conhecimento na qualidade de substituído.\nA cessação posterior do vínculo com a associação impetrante do\nmandado de segurança coletivo não desfaz a coisa julgada formada,\nque lhe é favorável.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"edd206ebbc8f7dfb430fa6483a5e96ca3efca9ea1c404a37120e1418eac9bfbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e640b2d2957c45030f99dcb10d851f363a8eb1fed6f92a9a7125b104586d3571","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
