# Registro público: STJ — 2158999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e640b2d2957c45030f99dcb10d851f363a8eb1fed6f92a9a7125b104586d3571

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915811
- **Número de registro na fonte:** 202402686487
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda
de mandado de segurança impetrado por associação, que delimitou
subjetivamente seus efeitos para os filiados da entidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem condicionou a legitimidade ativa para requerer
o cumprimento da sentença à comprovação da associação na data de sua
propositura, desconsiderando a prova da existência desse vínculo no
dia de impetração do mandado de segurança.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão segundo a
qual "há legitimidade ativa do associado para execução do título
executivo judicial, formado em Mandado de Segurança Coletivo, ainda
que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus"
(REsp 1.792.376/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, ao propor o cumprimento de sentença, a parte
ora agravada comprovou o vínculo associativo existente quando da
impetração do mandado de segurança, demonstrando, portanto, que
compôs a ação coletiva de conhecimento na qualidade de substituído.
A cessação posterior do vínculo com a associação impetrante do
mandado de segurança coletivo não desfaz a coisa julgada formada,
que lhe é favorável.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda
de mandado de segurança impetrado por associação, que delimitou
subjetivamente seus efeitos para os filiados da entidade.
2. A Corte de origem condicionou a legitimidade ativa para requerer
o cumprimento da sentença à comprovação da associação na data de sua
propositura, desconsiderando a prova da existência desse vínculo no
dia de impetração do mandado de segurança.
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão segundo a
qual "há legitimidade ativa do associado para execução do título
executivo judicial, formado em Mandado de Segurança Coletivo, ainda
que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus"
(REsp 1.792.376/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019).
4. No caso concreto, ao propor o cumprimento de sentença, a parte
ora agravada comprovou o vínculo associativo existente quando da
impetração do mandado de segurança, demonstrando, portanto, que
compôs a ação coletiva de conhecimento na qualidade de substituído.
A cessação posterior do vínculo com a associação impetrante do
mandado de segurança coletivo não desfaz a coisa julgada formada,
que lhe é favorável.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e640b2d2957c45030f99dcb10d851f363a8eb1fed6f92a9a7125b104586d3571
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2158999 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e640b2d2957c45030f99dcb10d851f363a8eb1fed6f92a9a7125b104586d3571
- **SHA-256 do comentário:** 21b757811e4a04d558420e21aab3304facc9e179e27aa4feaed1468638a06ef3
