{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99558,"origem":"stj","sha256_origem":"6d286d2d2f755842601b2931a35e4441405a5c52a34eb976012f0242e6d12af9","registro_original":{"id_fonte":"000915814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150215","numero_registro":"202402126432","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ORDEM DOS\nADVOGADOS DO BRASIL. BACHAREL EM DIREITO. INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE\nATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. LEI 4.215/1963. INSCRIÇÃO\nREQUERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/1994. EXAME DE ORDEM.\nOBRIGATORIEDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"[é] obrigatória a aprovação no Exame de Ordem para requerer a\ninscrição nos quadros de advogados da OAB sob a égide da Lei\n8.906/1994, mormente quando o bacharel em direito ocupava cargo\nincompatível com a advocacia quando da conclusão da sua graduação na\nvigência da Lei 4.215/1963, não estando preenchidos os requisitos\nlegais vigentes àquela época\" (AgInt no AREsp 1.739.270/PR, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de\n10/6/2021).\n2. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004215 ANO:1963\n*****  EOAB-63    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1963","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994"],"jurisprudencia_citada":"(INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB - EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI\nVIGENTE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1739270>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1460215>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1358463>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1214225>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"18331e587b357741daa568bfa8aa290640dd5634e2eed76591e577414dc7584c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
