{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99559,"origem":"stj","sha256_origem":"1ab86e5a212cd63925e59d9ca4d582706627cf015c61f05d1dddeb846d94cadb","registro_original":{"id_fonte":"000915815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059536","numero_registro":"202300917946","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.\nÍNDICES DE 84,32%, 16,19% E 26,06%. REVISÃO. ABSORÇÃO.\nREESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES.\nDECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Trata-se na origem de ação proposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL\nRURAL DO SEMI-ÁRIDO - UFERSA objetivando a supressão do pagamento às\npartes ora agravadas dos percentuais de 84,32%, 16,19% e 26,06%,\ngarantidos por decisão judicial transitada em julgado, porque\nabsorvidos por reestruturações remuneratórias promovidas\nposteriormente à incorporação.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao que ora se\napresenta, debatendo a incorporação dos mesmos índices pagos por\nforça de decisões judiciais transitadas em julgado, concluiu que, a\ncada reestruturação da carreira, surgia para a administração pública\no poder-dever de revisar ou suprimir o pagamento dessa parcela.\nContudo, justamente por ser a reestruturação da carreira um ato\ncomissivo único de efeitos permanentes, o prazo quinquenal de\ndecadência se inicia com a percepção do primeiro pagamento dessa\nnova estrutura remuneratória, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei\n9.784/1999 (AgInt no AgInt no REsp 1.916.907/RN, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de\n25/10/2022).\n3. No presente caso, tendo a última reestruturação da carreira sido\nimplementada pela Lei 12.772/2012, cujos efeitos se iniciaram em\n1º/3/2013, e sendo a presente ação proposta somente pela parte ora\nagravante em 7/12/2018, está consumada a decadência (AgInt no REsp\n1.909.932/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dbed09dc55720084d2ccbcd457c767cbfa154252e6d2d5ab4493498754e74ed6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
