# Registro público: STJ — 2059536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ab86e5a212cd63925e59d9ca4d582706627cf015c61f05d1dddeb846d94cadb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915815
- **Número de registro na fonte:** 202300917946
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
ÍNDICES DE 84,32%, 16,19% E 26,06%. REVISÃO. ABSORÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se na origem de ação proposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL
RURAL DO SEMI-ÁRIDO - UFERSA objetivando a supressão do pagamento às
partes ora agravadas dos percentuais de 84,32%, 16,19% e 26,06%,
garantidos por decisão judicial transitada em julgado, porque
absorvidos por reestruturações remuneratórias promovidas
posteriormente à incorporação.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao que ora se
apresenta, debatendo a incorporação dos mesmos índices pagos por
força de decisões judiciais transitadas em julgado, concluiu que, a
cada reestruturação da carreira, surgia para a administração pública
o poder-dever de revisar ou suprimir o pagamento dessa parcela.
Contudo, justamente por ser a reestruturação da carreira um ato
comissivo único de efeitos permanentes, o prazo quinquenal de
decadência se inicia com a percepção do primeiro pagamento dessa
nova estrutura remuneratória, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei
9.784/1999 (AgInt no AgInt no REsp 1.916.907/RN, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
25/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, tendo a última reestruturação da carreira sido
implementada pela Lei 12.772/2012, cujos efeitos se iniciaram em
1º/3/2013, e sendo a presente ação proposta somente pela parte ora
agravante em 7/12/2018, está consumada a decadência (AgInt no REsp
1.909.932/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
ÍNDICES DE 84,32%, 16,19% E 26,06%. REVISÃO. ABSORÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se na origem de ação proposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL
RURAL DO SEMI-ÁRIDO - UFERSA objetivando a supressão do pagamento às
partes ora agravadas dos percentuais de 84,32%, 16,19% e 26,06%,
garantidos por decisão judicial transitada em julgado, porque
absorvidos por reestruturações remuneratórias promovidas
posteriormente à incorporação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao que ora se
apresenta, debatendo a incorporação dos mesmos índices pagos por
força de decisões judiciais transitadas em julgado, concluiu que, a
cada reestruturação da carreira, surgia para a administração pública
o poder-dever de revisar ou suprimir o pagamento dessa parcela.
Contudo, justamente por ser a reestruturação da carreira um ato
comissivo único de efeitos permanentes, o prazo quinquenal de
decadência se inicia com a percepção do primeiro pagamento dessa
nova estrutura remuneratória, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei
9.784/1999 (AgInt no AgInt no REsp 1.916.907/RN, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
25/10/2022).
3. No presente caso, tendo a última reestruturação da carreira sido
implementada pela Lei 12.772/2012, cujos efeitos se iniciaram em
1º/3/2013, e sendo a presente ação proposta somente pela parte ora
agravante em 7/12/2018, está consumada a decadência (AgInt no REsp
1.909.932/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 1ab86e5a212cd63925e59d9ca4d582706627cf015c61f05d1dddeb846d94cadb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2059536 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ab86e5a212cd63925e59d9ca4d582706627cf015c61f05d1dddeb846d94cadb
- **SHA-256 do comentário:** d9df293d98352b48985a358dd389ba2945af31edfe3da8185718096b542e4253
