{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99561,"origem":"stj","sha256_origem":"93d6cf8a6dceabe8ac73404dd4d8b6a81edb95205965c2f2c7fb03181665d3b0","registro_original":{"id_fonte":"000915817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015432","numero_registro":"202202186340","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. CATEGÓRICO AFASTAMENTO DO DOLO NA ORIGEM. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.\nREPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DA LEI\n14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.\nATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível\nde ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992, tendo em vista a\nausência de dolo, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)\nrever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório\ndos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.\n2. A Lei 14.230/2021 torna ainda mais evidente a improcedência dos\npedidos. As normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a\nprocessos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão\nda aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade\nculposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA.\n3. Caso concreto em que o tribunal local deixa claro, não só a\ninexistência de improbidade administrativa, mas o benefício auferido\npela coletividade quando da outorga de uso de área pública à\nCooperativa de Reciclagem constituída por catadores que auferiam\nrenda com o recolhimento de resíduos no lixão municipal, levando a\numa melhora nas condições de trabalho para dezenas de famílias e\ntrazendo benefícios para o meio ambiente, com a diminuição do volume\nde lixo nos depósitos da cidade, razão do evidente o interesse\npúblico na ocupação da área.\n5. A conduta claramente não se enquadra no inciso V do art. 11 da\nLIA, não havendo que se falar em dolo de favorecimento de terceiro\nou próprio, senão intuito de dar solução a um grave problema social\ne ambiental da localidade.\n6. Agravo interno a que s e nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eb32c18dc66f12ba5864dd88665c0bd6f8bc034de86c05655bc5eb6f5037945b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
