# Registro público: STJ — 2015432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93d6cf8a6dceabe8ac73404dd4d8b6a81edb95205965c2f2c7fb03181665d3b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915817
- **Número de registro na fonte:** 202202186340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CATEGÓRICO AFASTAMENTO DO DOLO NA ORIGEM. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DA LEI
14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível
de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992, tendo em vista a
ausência de dolo, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)
rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório
dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei 14.230/2021 torna ainda mais evidente a improcedência dos
pedidos. As normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a
processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão
da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade
culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que o tribunal local deixa claro, não só a
inexistência de improbidade administrativa, mas o benefício auferido
pela coletividade quando da outorga de uso de área pública à
Cooperativa de Reciclagem constituída por catadores que auferiam
renda com o recolhimento de resíduos no lixão municipal, levando a
uma melhora nas condições de trabalho para dezenas de famílias e
trazendo benefícios para o meio ambiente, com a diminuição do volume
de lixo nos depósitos da cidade, razão do evidente o interesse
público na ocupação da área.
- **Item 5 (texto oficial):** A conduta claramente não se enquadra no inciso V do art. 11 da
LIA, não havendo que se falar em dolo de favorecimento de terceiro
ou próprio, senão intuito de dar solução a um grave problema social
e ambiental da localidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que s e nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CATEGÓRICO AFASTAMENTO DO DOLO NA ORIGEM. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DA LEI
14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível
de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992, tendo em vista a
ausência de dolo, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)
rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório
dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
2. A Lei 14.230/2021 torna ainda mais evidente a improcedência dos
pedidos. As normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a
processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão
da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade
culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA.
3. Caso concreto em que o tribunal local deixa claro, não só a
inexistência de improbidade administrativa, mas o benefício auferido
pela coletividade quando da outorga de uso de área pública à
Cooperativa de Reciclagem constituída por catadores que auferiam
renda com o recolhimento de resíduos no lixão municipal, levando a
uma melhora nas condições de trabalho para dezenas de famílias e
trazendo benefícios para o meio ambiente, com a diminuição do volume
de lixo nos depósitos da cidade, razão do evidente o interesse
público na ocupação da área.
5. A conduta claramente não se enquadra no inciso V do art. 11 da
LIA, não havendo que se falar em dolo de favorecimento de terceiro
ou próprio, senão intuito de dar solução a um grave problema social
e ambiental da localidade.
6. Agravo interno a que s e nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 93d6cf8a6dceabe8ac73404dd4d8b6a81edb95205965c2f2c7fb03181665d3b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

