# Registro público: STJ — 2243643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ea31b440eeeb823f2973e9de8cf2ba9ee02d162a5b6917cdb8f990ea2119014

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO COMO PEDIDO DE
DISTINÇÃO. ACOLHIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, "Demonstrando
distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser
julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte
poderá requerer o prosseguimento do seu processo".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a questão em debate não tem identidade com
aquela discutida no Tema repetitivo 1.079 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração conhecidos como pedido de distinção.
Pleito acolhido para tornar sem efeito o acórdão proferido no
julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO COMO PEDIDO DE
DISTINÇÃO. ACOLHIMENTO.
1.  Nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, "Demonstrando
distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser
julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte
poderá requerer o prosseguimento do seu processo".
2. No caso dos autos, a questão em debate não tem identidade com
aquela discutida no Tema repetitivo 1.079 do STJ.
3. Embargos de declaração conhecidos como pedido de distinção.
Pleito acolhido para tornar sem efeito o acórdão proferido no
julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
