{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99565,"origem":"stj","sha256_origem":"9514d9423cc5a64a166b11c9ae121d7f42ba4dec51e8a398e243cd00c95abd4b","registro_original":{"id_fonte":"000915905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201054","numero_registro":"202500745251","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO\nESPECIAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR FORMULADA PELO MINISTÉRIO DOS\nDIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA. RECUSA POR PARTE DE INSTITUTO\nFEDERAL DE EDUCAÇÃO. IRRECUSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA\nLEI N. 9.007/1995, C/C O ART. 56, III, E, DA LEI N. 14.600/2023.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA.\n1. Diz a controvérsia com a legalidade, ou não, de ato\nadministrativo exarado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e\nTecnologia do Sertão Pernambucano - IFSertão/PE, por meio do qual\nse recusou a requisição da autora, ora recorrente, formulada em\n22/6/2023, pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.\n2. São irrecusáveis as requisições de servidores públicos formuladas\nà luz do art. 2º da Lei n. 9.007/1995, c/c o art. 56, III, e, da\nLei n. 14.600/2023, pela Presidência e Vice-Presidência da\nRepública, assim como  pelos Ministérios ali nominados.\n3. O art. 56, caput, da Lei n. 14.600/2023 estendeu ao Ministério\ndos Direitos Humanos e da Cidadania a prerrogativa de realizar\nrequisições nos mesmos moldes originalmente previstos em favor da\nPresidência da República (art. 2º, caput, da Lei n. 9.007/1995) que,\npor sua vez, podem ser nominais (art. 9º, § 3º, do Decreto n.\n10.835/2021).\n4. Acrescente-se, de toda sorte, que a requisição da recorrente\ndeu-se em razão de sua prévia aprovação em processo seletivo\nrealizado no âmbito do Ministério requisitante, situação que\nassegurou o cumprimento da finalidade teleológica da norma em\ncomento, que é a de afastar uma eventual quebra do princípio da\nimpessoalidade.\n5. Da mesma forma, o fato de já ter sido ultrapassado o prazo para\nrealização das requisições (30/6/2023), previsto no art. 56, III, da\nLei n. 14.600/2023, não importa no esvaziamento do interesse\nprocessual da servidora recorrente, pois o que se discute na\nsubjacente ação ordinária é a ilegalidade do ato administrativo do\nIFSertão/PE, que rechaçou requisição formulada pelo Ministério dos\nDireitos Humanos e da Cidadania, por meio de ofício datado de\n22/6/2023, dentro, portanto, do prazo legal referido.\n6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão\nrecorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido\nautoral.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art93"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009007 ANO:1995\n        ART:00002 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:014600 ANO:2023\n        ART:00056 INC:00003 LET:E","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00093","LEG:FED DEC:010835 ANO:2021\n        ART:00001 ART:00009 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6704970677e250c3ea033a9105a2950aed6cb723a050ff33045c0fec6221a3e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
