# Registro público: STJ — 2201054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99565/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9514d9423cc5a64a166b11c9ae121d7f42ba4dec51e8a398e243cd00c95abd4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO
ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR FORMULADA PELO MINISTÉRIO DOS
DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA. RECUSA POR PARTE DE INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO. IRRECUSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA
LEI N. 9.007/1995, C/C O ART. 56, III, E, DA LEI N. 14.600/2023.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diz a controvérsia com a legalidade, ou não, de ato
administrativo exarado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Sertão Pernambucano - IFSertão/PE, por meio do qual
se recusou a requisição da autora, ora recorrente, formulada em
22/6/2023, pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
- **Item 2 (texto oficial):** São irrecusáveis as requisições de servidores públicos formuladas
à luz do art. 2º da Lei n. 9.007/1995, c/c o art. 56, III, e, da
Lei n. 14.600/2023, pela Presidência e Vice-Presidência da
República, assim como  pelos Ministérios ali nominados.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 56, caput, da Lei n. 14.600/2023 estendeu ao Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania a prerrogativa de realizar
requisições nos mesmos moldes originalmente previstos em favor da
Presidência da República (art. 2º, caput, da Lei n. 9.007/1995) que,
por sua vez, podem ser nominais (art. 9º, § 3º, do Decreto n.
10.835/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Acrescente-se, de toda sorte, que a requisição da recorrente
deu-se em razão de sua prévia aprovação em processo seletivo
realizado no âmbito do Ministério requisitante, situação que
assegurou o cumprimento da finalidade teleológica da norma em
comento, que é a de afastar uma eventual quebra do princípio da
impessoalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Da mesma forma, o fato de já ter sido ultrapassado o prazo para
realização das requisições (30/6/2023), previsto no art. 56, III, da
Lei n. 14.600/2023, não importa no esvaziamento do interesse
processual da servidora recorrente, pois o que se discute na
subjacente ação ordinária é a ilegalidade do ato administrativo do
IFSertão/PE, que rechaçou requisição formulada pelo Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania, por meio de ofício datado de
22/6/2023, dentro, portanto, do prazo legal referido.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido
autoral.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO
ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR FORMULADA PELO MINISTÉRIO DOS
DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA. RECUSA POR PARTE DE INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO. IRRECUSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA
LEI N. 9.007/1995, C/C O ART. 56, III, E, DA LEI N. 14.600/2023.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA.
1. Diz a controvérsia com a legalidade, ou não, de ato
administrativo exarado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Sertão Pernambucano - IFSertão/PE, por meio do qual
se recusou a requisição da autora, ora recorrente, formulada em
22/6/2023, pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
2. São irrecusáveis as requisições de servidores públicos formuladas
à luz do art. 2º da Lei n. 9.007/1995, c/c o art. 56, III, e, da
Lei n. 14.600/2023, pela Presidência e Vice-Presidência da
República, assim como  pelos Ministérios ali nominados.
3. O art. 56, caput, da Lei n. 14.600/2023 estendeu ao Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania a prerrogativa de realizar
requisições nos mesmos moldes originalmente previstos em favor da
Presidência da República (art. 2º, caput, da Lei n. 9.007/1995) que,
por sua vez, podem ser nominais (art. 9º, § 3º, do Decreto n.
10.835/2021).
4. Acrescente-se, de toda sorte, que a requisição da recorrente
deu-se em razão de sua prévia aprovação em processo seletivo
realizado no âmbito do Ministério requisitante, situação que
assegurou o cumprimento da finalidade teleológica da norma em
comento, que é a de afastar uma eventual quebra do princípio da
impessoalidade.
5. Da mesma forma, o fato de já ter sido ultrapassado o prazo para
realização das requisições (30/6/2023), previsto no art. 56, III, da
Lei n. 14.600/2023, não importa no esvaziamento do interesse
processual da servidora recorrente, pois o que se discute na
subjacente ação ordinária é a ilegalidade do ato administrativo do
IFSertão/PE, que rechaçou requisição formulada pelo Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania, por meio de ofício datado de
22/6/2023, dentro, portanto, do prazo legal referido.
6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido
autoral.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art93

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009007 ANO:1995
        ART:00002 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:014600 ANO:2023
        ART:00056 INC:00003 LET:E
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00093
- LEG:FED DEC:010835 ANO:2021
        ART:00001 ART:00009 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art93)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 23173](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109424/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art93
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 24979](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72801/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art93
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1650227](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14977/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art93
