# Registro público: STJ — 1906018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 014631b286be2b14decf54325dc37bc657af2ad7881a49c3c8829f37a0419f7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL.  VIOLAÇÃO AO TEXTO
CONSTITUCIONAL. EXAME INVIABILIDADE.  FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE.  INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão do recorrente exige, ainda que por via
reflexa, a interpretação da legislação local considerada nas razões
recursais, o que é inviável pela via do recurso especial, nos
termos da Súmula 280 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto
recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie,
por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar
de irresignação fundada em suposta afronta a preceito
constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de
recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo legal objeto de interpretação divergente no acórdão
recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF
(AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima,
Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas
idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal
sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do
RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de
atribuição de efeito suspensivo.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL.  VIOLAÇÃO AO TEXTO
CONSTITUCIONAL. EXAME INVIABILIDADE.  FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE.  INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.
1. O acolhimento da pretensão do recorrente exige, ainda que por via
reflexa, a interpretação da legislação local considerada nas razões
recursais, o que é inviável pela via do recurso especial, nos
termos da Súmula 280 do STF.
2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto
recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie,
por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar
de irresignação fundada em suposta afronta a preceito
constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de
recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).
4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo legal objeto de interpretação divergente no acórdão
recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF
(AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima,
Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014).
5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas
idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal
sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do
RISTJ.
6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de
atribuição de efeito suspensivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso especial e julgar prejudicado o pedido de
atribuição de efeito suspensivo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2152640>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1885614>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2065450>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1847457>>-PB,
         <<AgInt no REsp 2047221>>-SC
(INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL - SÚMULA 280/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 2161741>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1737312>>-RO
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2149968>>-MS,
         <<AgInt no REsp 2139348>>-ES
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO
DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1346588>>-DF
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2447977>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2593766>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280 SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1880724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160643/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2999311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156321/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
