{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99567,"origem":"stj","sha256_origem":"49f9ca07157b32c64568278f450f4e9d0d9f987a4777a89bc58db70c5e54678b","registro_original":{"id_fonte":"000912729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2809231","numero_registro":"202404597742","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL.\nEMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO.  DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM\nAPONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS E COM DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.\nI - Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos contra a\nUnião, objetivando a desconstituição do ato constritivo judicial\naperfeiçoado no âmbito da execução que tramita no apenso, em razão\nde impenhorabilidade de bem de família.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, sem fixação dos\nhonorários de sucumbência. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.\nIII - Verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte\nrecorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais\nfederais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais\nseriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera\ncitação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência\nconstitucional. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel.\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)\nIV - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de\nque, \"uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso\nespecial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca\ndos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução\npossível será o não conhecimento do recurso por deficiência de\nfundamentação, nos termos da Súmula 284/STF\". (AgRg no REsp\n1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial,\nDJe de 17.3.2014.)\nV - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.\n1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de\n26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n.\n1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,\nDJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel.\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg\nno AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp\nn. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de\n17.12.2009.\nVI - Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios\npelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da\nparte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos\ntermos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se\naplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do\nreferido dispositivo legal, bem como eventual concessão da\ngratuidade da justiça.\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f99777a76a2a49d060230976e77611b6b5c721691402d620a1a532b9336180fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
