{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99569,"origem":"stj","sha256_origem":"6adf24c99962c6b777c6d19f00c9f4b2c582d26617e5a59b7f183df3da409b5b","registro_original":{"id_fonte":"000912950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185875","numero_registro":"202404537673","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. REGIME\nNÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO ICMS. NAO CUMULATIVIDADE.\nCREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023.\nTEMA N. 756 STF. MANDADO DE SEGURANÇA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU\nDO RECURSO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MATÉRIA\nPACIFICADA. TEMA N. 1.231/STJ. VAREJISTA DE TECIDOS. ANTERIORMENTE\nJULGADO DESTE RELATOR. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS\nFUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - Como já foi dito na decisão agravada, quanto à alegada violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se\na afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em\nomissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais\napresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma\ngenérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma\nhouve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos\nlegais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.\nIII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar\nem que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Por fim, cumpre asseverar que, concomitante ao julgamento\nocorrido na origem, houve julgamento em 20/6/2024, em datas muito\npróximas, da Tese Repetitiva n. 1.231, publicado no DJe 25/6/2024,\nem que se firmou \"Os tributos recolhidos em substituição tributária\nnão integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13 do\nDecreto-Lei n. 1.598/77; Os valores pagos pelo contribuinte\nsubstituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo,\ncréditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e à\nCOFINS devidas pelo contribuinte substituído\".\nVI - No caso dos autos, a empresa é atacadista de tecidos e comércio\nvarejista, objeto do ICMS destacado nas notas, o ICMS-ST, o que\natraí a incidência do Tema n. 1.231/STJ.\nVII - Anteriormente ao julgamento do repetitivo, já destacava este\nrelator, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp n. 2.029.581/RS: \" A\njurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é\npacífica ao afirmar que o ICMS-ST não está na base de cálculo das\ncontribuições ao PIS/PASEP e à Cofins não cumulativas devidas pelo\nsubstituto e definida nos arts. 1º e § 2º, da Lei n. 10.637/2002 e\n10.833/2003, de modo que a parcela referente ao ICMS-ST não pode\ncompor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito\nde creditamento das referidas contribuições para o substituído.\"\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 1.937.431/SC, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de\n12/11/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.009/RS, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de\n17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.960.984/PR, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022).\nVIII - De modo que a matéria já se encontra pacificada, não havendo\nmaiores discussões a respeito do tema no  Superior Tribunal de\nJustiça. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência,\nquando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da\ndecisão recorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado\naplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com\nfundamento na alínea a do permissivo constitucional.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PIS E CONFINS - CREDITAMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ICMS-ST)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2029581>>-RS,\n         <<EREsp 1959571>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1231)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d00c3aedb1945aa8a2291e49222f4dee5dc3fe4b25acc8e847bd23a2f8f9078c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
